JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002253-94.2004.4.01.3802

Responsabilidade civil. Companhia nacional de abastecimento (conab). Ação de indenização de dano material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002253-94.2004.4.01.3802

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE CRIME, RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO DELE RESULTANTE, NOS TERMOS DO ART. 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Reconhecida a existência de crime, em sentença penal condenatória, torna-se certa a obrigação de indenizar o dano dele resultante, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal. 2. De acordo com o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, mas essa independência é mitigada, visto que, decidido no juízo criminal a respeito da existência do crime e de quem seja seu autor, sobre tal fato não mais caberá discussão na esfera civil, pois, se o fato constitui infração penal, também configurará ilícito civil. 3. A ação cível, para ressarcimento dos danos, poderá ser intentada sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação criminal, nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 4. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita nem de inépcia da petição inicial, visto que a via escolhida pela credora deu oportunidade de o devedor discutir os valores e a forma de cálculo que embasaram o pedido, assegurando-lhe, assim, a garantia da ampla defesa e do contraditório. 5. Os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 5. Apelação da Conab provida, para atualização da aplicação dos juros e da correção monetária. 7. Recurso adesivo desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e negou provimento ao recurso adesivo.