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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002892-83.2007.4.01.3810

Depósitos em caderneta de poupança. Ação cautelar de exibição de documentos (extratos de conta de poupança). Extinção do processo, sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002892-83.2007.4.01.3810

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS DE CONTA DE POUPANÇA). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 515, § 3º. PEDIDO PROCEDENTE. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (STJ: REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 28.03.2012). 2. A ação cautelar de exibição de documentos constitui instrumento processual adequado para evitar o risco de uma ação principal desnecessária, mal proposta ou deficientemente instruída, considerando que, com a exibição dos documentos, a parte pode constatar que não tem o direito que suspeitava ostentar, perdendo o interesse no ajuizamento da ação principal. 3. Sentença anulada, para reconhecer a existência do interesse processual, e, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, passar à apreciação do mérito, a teor do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Na presente hipótese, tendo a parte requerente indicado o número da conta de caderneta de poupança e especificado os períodos cujos extratos pleiteia, e não estando prescrita eventual ação sobre eles à data em que proposta a ação, reforma-se a sentença, a fim de julgar procedente o pedido. 5. "Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (STJ: AgRg no REsp n. 1.411.668/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26.02.2014). 6. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.