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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003427-85.2006.4.01.3603

Ação declaratória. Exclusão do nome dos autores de cadastros de proteção ao crédito. Tutela antecipada indeferida. Agravo de instrumento não conhecido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003427-85.2006.4.01.3603

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS AUTORES DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REVOVAÇÃO DO PEDIDO, EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONVENÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DEVOLUÇÃO EM QUANTITATIVO MENOR. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe rever pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, em recurso de apelação, visto que o pedido de exclusão de seus nomes de cadastros de inadimplentes já foi indeferido, liminarmente, por decisão, e, interposto recurso próprio, não foi ele conhecido, encontrando-se a matéria, portanto, preclusa. 2. Consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, a indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos de não devolução da mercadoria armazenada, "prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse dispositivo continua em vigor, já que o Código Civil de 1916, ao revogar as normas de direito civil incompatíveis com ele, "tratou apenas de modo geral do contrato de depósito", não tendo revogado o Decreto n. 1.102/1903. 4. Neste Tribunal, a questão foi consolidada na Súmula n. 50, in verbis: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5. No caso, decorridos mais de três meses entre a data da cobrança, pela Conab, da indenização pelas perdas dos produtos estocados e o ajuizamento da ação, a pretensão se encontra prescrita. 6. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o ar. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que se mantêm. 7. Sentença confirmada. 8. Apelações desprovidas.

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