JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011505-48.2004.4.01.3600

Ação de depósito. Companhia nacional de abastecimento (conab). Armazenagem de grãos. Devolução em quantitativo menor. Ação de cobrança. Prescrição trimestral

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011505-48.2004.4.01.3600

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). ARMAZENAGEM DE GRÃOS. DEVOLUÇÃO EM QUANTITATIVO MENOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, a indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos de não devolução da mercadoria armazenada, "prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse dispositivo continua em vigor, já que o Código Civil de 1916, ao revogar as normas de direito civil com ele incompatíveis, "tratou apenas de modo geral do contrato de depósito", não tendo revogado o Decreto n. 1.102/1903. 3. Neste Tribunal, a questão foi consolidada na Súmula n. 50, in verbis: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4. No caso, decorridos mais de três meses entre a data da cobrança, pela Conab, da indenização pelas perdas dos produtos estocados e o ajuizamento da ação, a pretensão da autora se encontra prescrita. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na espécie, deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, afigurando-se elevado o valor fixado na sentença, o qual, assim, é reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Sentença reformada, em parte. 7. Apelação parcialmente provida.

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