Tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Pena-base. Confissão espontânea
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000331-58.2012.4.01.3601
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, Antônio Carlos Salles, condenado em primeiro grau de jurisdição, restaram demonstradas nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 127/129v. 2. No caso em comento, tem-se que a dosimetria da pena foi efetuada com observância do disposto nos arts. 42, da Lei nº 11.343/2006 e 59 e 68, do Código Penal, não se podendo, inclusive, ignorar que a pena-base do acusado, ora apelante, foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, em patamar, portanto, não muito superior ao mínimo legal, com fundamento no fato de se reputar "(...) grave a natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína) diante do seu potencial em causar dependência física ou psíquica, bem como pelo seu significativo valor financeiro no submundo do crime" (fl. 128v), não se podendo, inclusive, ignorar, na hipótese, não ser pequena a quantidade da droga apreendida (3.780 g - fls. 08, 09 e 46). 3. Não há que se cogitar na reforma da v. sentença apelada, com relação à incidência, no caso em comento, da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, que, na forma do r. decisum recorrido, acarretou a redução da pena para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (fl. 129). É que, no caso em comento, o montante de redução de pena levado a efeito pela v. sentença apelada mostra-se razoável e proporcional ao presente processo, considerando o apontado pelo d. Ministério Público Federal, no parecer de fls. 167/171, no sentido de que, "(...) à altura do interrogatório judicial, os fatos já se encontravam completamente elucidados" (fl. 169). 4. Verifica-se assistir razão ao apelante no ponto em que postula a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, pois preenche ele os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. É que, na forma do que restou asseverado pelo d. Ministério Público Federal, no parecer de fls. 167/171, "(...) apenas o registro constante da Folha de Antecedentes carreada aos autos (fl. 77), referente à instauração de inquérito policial para apurar suposta receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ora não tem força suficiente para imputar-lhe maus antecedentes ou afirmar sua dedicação a atividades criminosas" (fl. 169). 5. Dosimetria refeita no voto do relator. 6. Quanto à dispensa do acusado, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, é de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, com observância do que dispõe o art. 12, da Lei nº 1.060/50. 7. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação criminal.
