JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001526-63.2012.4.01.3703

Art. 157, § 2º, incisos I e II, do código penal. Cerceamento ao direito de defesa. Não ocorrência. Materialidade e autoria demonstradas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
03/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001526-63.2012.4.01.3703

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar na ocorrência in casu de cerceamento ao direito de defesa do acusado, ora apelante, por ter havido, na hipótese, o desmembramento do processo, considerando que, na espécie, não se vislumbra prejuízo que possa ter ele sofrido, sobretudo diante do que restou apontado pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que "(...) cuida-se de medida processual necessária para celeridade da ação penal quando apenas um dos réus encontra-se preso, estando o outro foragido, dificultando, sobremaneira, a citação deste com o insofismável retardamento da marcha processual" (fl. 237v). 2. A materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma visualizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, não havendo que se falar, portanto, na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de eventual sentença condenatória. 3. A dosimetria da pena estabelecida na v. sentença apelada não merece reforma, mormente quando se verifica que o MM. Juízo Federal sentenciante observou as normas previstas nos arts. 59 e 68, do Código Penal, pelo que, também nesse aspecto, não há que se cogitar na modificação da v. sentença apelada. 4. Não há que se falar na reforma da v. sentença apelada, na parte que, em razão das causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2o do art. 157, do Código Penal, majorou em um terço a pena fixada (fl. 240v), tendo em vista que, realizado o tipo penal inscrito no art. 157, do Código Penal, com o emprego de arma de fogo e através do concurso de duas pessoas, não há que se cogitar na não incidência das qualificadoras previstas no § 2º, incisos I e II, desse mesmo art. 157, do Código Penal. 5. Não se vislumbra, no caso em comento, direito de o acusado, ora apelante, de recorrer em liberdade, tendo em vista o que restou asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 236/241), particularmente à fl. 239v. 6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, cumpre destacar que o acusado, ora apelante, não preenche os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena que lhe foi aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão (fl. 240v). 7. Sentença mantida. Apelação desprovida.

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