Ação de revisão de contrato. Financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Utilização da tabela price. Possibilidade. Capitalização de juros mensais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020401-16.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. A parte autora não demonstrou que a CEF cobrava a comissão de permanência, deixando, assim, de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
