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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020401-16.2009.4.01.3500

Ação de revisão de contrato. Financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Utilização da tabela price. Possibilidade. Capitalização de juros mensais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020401-16.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 3. A parte autora não demonstrou que a CEF cobrava a comissão de permanência, deixando, assim, de fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação parcialmente provida.

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