JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034375-03.2007.4.01.3400

Ação monitória. Contrato relativo ao fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (fies). Perícia. Desnecessidade. Inscrição em cadastro de devedores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034375-03.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INAPLICABILIDADE. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E PENA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA A DE SE FAZER NECESSÁRIO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. CUMULAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. "A jurisprudência deste eg. TRF1 é firme no sentido da desnecessariedade de perícia técnica em processos revisionais de contrato de financiamento estudantil - o FIES, porquanto a demanda encerra matéria eminentemente de direito" (TRF da 1ª Região: AC 0048089-68.2009.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian). 2. A inscrição em cadastro de devedores é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea pode afastar os efeitos da mora, situação não comprovada nos autos. (AC n. 2009.35.00.007560-8/GO - Relatora Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Convocada), Sexta Turma - e-DJF1 de 04.02.2014). 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.155.684/RN (sessão realizada em 12.05.2010), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), manteve o entendimento já pacificado naquele Tribunal de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite a capitalização mensal de juros, pois não existe autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. 4. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 5. Os contratos relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal: REsp 1.155.684/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18.05.2010; AC 0005999-79.2008.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 10.01.2014 e AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.09.2013, p. 220. 6. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida (AC n. 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.02.2014). 7. Agravo retido desprovido. 8. Sentença reformada em parte. 9. Apelação da CEF parcialmente provida. 10. Apelação da ré parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento às apelações.