SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023410-43.2005.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COLIGADO COM O DE SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE DA CEF E DA SEGURADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO INEXISTENTE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VINCULAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS - INEXISTÊNCIA. I - "Com a perda da eficácia da Medida Provisória n. 478/2009, que, no art. 6º, atribuiu à União ou à Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial do SH/SFH, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 18, de 14 de junho de 2010, fica sem objeto o pedido de exclusão da Caixa Seguradora da lide". AC 2107-48.2007.4.01.3802/MG). II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp .091.363/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, definiu que a intervenção da Caixa Econômica Federal ? na qualidade de assistente simples ? nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação só é possível quando a hipótese afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, situação diferente da examinada nestes autos em que a Empresa Pública pugna pela sua exclusão da lide ao fundamento de que transferiu os créditos do contrato à EMGEA e de que não responde pela cobertura securitária. III - Na qualidade de operadora dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional e o repasse à seguradora com quem mantém vínculo obrigacional. Por sua vez, a empresa de seguros é responsável pela cobertura securitária acordada entre o mutuário e a CEF, de modo que "Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário." (STJ - AgRg no AREsp 403.143/PE). Nesse quadro, tanto a CEF, quanto a seguradora ostentam legitimidade para compor o pólo passivo da relação processual em demanda que veicula pretensão de cobertura securitária decorrente de doença incapacitante, levantamento do gravame hipotecário e restituição das prestações pagas após o advento da incapacidade. IV - A legitimidade da CEF mantém-se hígida, ainda que comprovada eventual cessão dos créditos do contrato à EMGEA, uma vez que a hipótese não acarreta a ilegitimidade da cedente à luz do art. 42 do CPC. Ademais, "Versando a controvérsia em torno de contrato de mútuo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e os autores da demanda, a cessão dos créditos a ele relativos, supostamente levada a efeito por uma das partes em favor de terceiro, somente poderá ser oponível a outra parte contratante mediante sua prévia notificação, hipótese não demonstrada, no particular." (TRF 1 - AC 7592-96.2006.4.01.3500/GO). V - Em contratos de mútuo habitacional coligado com o de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o direito de cobrar a cobertura securitária é da CEF e não do mutuário que figura como mero beneficiário. Por essa razão não se aplica a este o prazo prescricional inscrito nos arts. arts. 206 § 1º II, "a" da Lei 10.406/2002 e/ou 178 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ e deste Tribunal. VI - No caso em que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação acometido de doença incapacitante persegue cobertura securitária decorrente de contrato coligado ao mútuo habitacional, a inexistência de comunicação do sinistro no âmbito administrativo não configura carência de ação por falta de interesse processual, tendo em vista a resistência da parte adversa à pretensão judicial e o interesse manifesto em obter decisão judicial definitiva, dado o permissivo extraído do princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. VII - A ausência de comunicação do sinistro/ocorrência da doença incapacitante, no tempo previsto no contrato, não pode levar ao perecimento do direito do mutuário, exceto no que diz respeito à mora que não pode ser atribuída à Caixa Econômica Federal. Precedentes da Corte. VIII - Perícia judicial submetida ao contraditório que atesta que o segurado é incapacitado para a vida independente e para o trabalho desde 1999, por ser portador de câncer de pele, tipo carcinoma basocelular, CID C44, sem critérios de cura, submetido a radioterapias e cirurgia mutiladora do globo ocular direito, é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa do mutuário e atrair a cobertura securitária decorrente do contrato coligado com o mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. IX - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito "sine qua non" para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa, até porque a cobertura securitária tem caráter permanente e deve ser aferida pela unidade administrativa correspondente ou pelo judiciário a partir dos elementos que compõem o livre convencimento motivado da autoridade julgadora, ao tempo em que o benefício previdenciário de aposentadoria tem natureza precária considerando que pode ser revogado nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/1991. X - Não merece prosperar a pretensão da seguradora de impedir a cobertura securitária ao fundamento de que existem prestações em atraso, porque na ocasião do sinistro não havia inadimplência configurada, conforme se depreende do demonstrativo de débito juntado pelo agente financeiro. XI - Afastadas as preliminares de ilegitimidade dos integrantes do pólo passivo da relação processual e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial meritória de prescrição. Recurso da Caixa Seguradora e da CEF aos quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- afastou as preliminares de ilegitimidade dos integrantes do pólo passivo da relação processual e de falta de interesse processual
- bem como a prejudicial meritória de prescrição e negou provimento aos recursos da Caixa Seguradora S/A e da CEF.
