JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018138-63.2008.4.01.3300

Ação monitória. Fies. Legitimidade ativa exclusiva da caixa econômica federal (CEF). Ilegitimidade passiva do fnde. Inépcia da peça recursal. Não ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018138-63.2008.4.01.3300

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DO FIADOR POR EVENTUAL DÍVIDA EXISTENTE ATÉ A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. I. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade ativa exclusiva para figurar em demandas de cobrança de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. Assim, infere-se a ilegitimidade passiva do FNDE. II. Se da argumentação genérica do apelo se extrai a pretensão favorável ao recorrente, rechaça-se a alegação de inépcia da peça recursal. III. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.260/2001, alterado pela Lei 12.202/2010, em caso de morte ou incapacidade permanente do tomador do empréstimo, o saldo devedor do financiamento estudantil será absorvido pelo próprio FIES e pela instituição de ensino. Nesse contexto, o fiador, como garantidor da dívida, responderá apenas pelo débito eventualmente existente até a ocorrência do sinistro. Precedentes. IV. Apelação do FNDE provida (item I). Apelação da CEF parcialmente provida (item III).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao apelo do FNDE e o excluiu do processo
  • deu parcial provimento ao recurso da CEF reconhecendo a responsabilidade do fiadora pela dívida vencida até a data do reconhecimento da incapacidade permanente da tomadora do empréstimo
  • 6.08.2007
  • fl. 133
  • ficando o saldo devedor existente após o sinistro absorvido pelo FIES e pela instituição de ensino
  • nos termos legais.