Execução fiscal. Valor considerado irrisório. Extinção do processo, de ofício, pelo juiz. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Art. 1º do decreto 20.910/1932
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006553-32.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação; deve ser determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição - orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.982/SP, na sistemática de recursos repetitivos, DJe de 25/9/2009. 2. É inaplicável o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 às execuções fiscais propostas por entidades de natureza autárquica federal, uma vez que se vinculam a regramento específico. Entendimento do STJ nos autos do REsp 1.343.591/MA, DJe de 18/12/2013. 3. A aferição de instrumentos e equipamentos de medida pelo INMETRO se insere no poder de polícia administrativa, por sua compulsoriedade, cujo custeio deve ser feito através de taxas, nos termos do art. 145, II, da CF/1988. Aplicáveis ao caso os prazos prescricionais estabelecidos no Código Tributário Nacional. 4. Entre a consolidação do débito e a data do ajuizamento da execução transcorreram mais de cinco anos. Prescrição reconhecida. 5. Apelação do INMETRO a que se dá provimento. 6. Processo extinto, de ofício, em face da prescrição.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e
- de ofício
- julgou extinta a execução fiscal
- em face da prescrição.
