Restituição. Imposto de renda retido na fonte. Servidor estadual. Ilegitimidade passiva da união. Repartição da receita tributária. Súmula 447/stj
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016285-76.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 447/STJ. 1. A União não é parte legítima para figurar na presente ação ajuizada para restituir imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos de servidor estadual. Legitimado é o Estado de Minas Gerais a quem pertence "o produto da arrecadação" desse tributo, nos termos do art. 157/I da Constituição 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo". 3. Extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267/VI). Prejudicada a apelação do autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação do autor.
