Contrabando de cigarros. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal. Fundamento cautelar. Ordem concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0059698-78.2014.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. A garantia da aplicação da lei penal justifica a decretação da prisão preventiva quando fundada em elementos fáticos concretos, suficientes a demonstrar a necessidade da medida. 3. A prevenção e repressão constituem a finalidade da própria pena, que pressupõe um processo criminal com todos os seus consectários legais. A prisão provisória, por sua vez, reveste-se de natureza processual acautelatória que visa assegurar a utilidade do processo-crime. Não se pode consentir que ela se transmude em antecipação da pena sob o risco de desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio. 4. Deve a prisão cautelar ser substituída pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e VII do art. 319 do CPP, quando aquela se mostrar desproporcional à gravidade do suposto delito. 5. Ordem de Habeas Corpus concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus.
