Filial. Fato gerador individulaizado. Estabelecimento autônomo para fins fiscais. Ilegitimidade ativa da matriz
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004517-95.2014.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FILIAL. FATO GERADOR INDIVIDULAIZADO. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO PARA FINS FISCAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ. 1. "Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga à matriz legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo em nome das filiais, porque para fins fiscais ambos estabelecimentos são considerados autônomos" (REsp nº 640.880/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,DJ de 17/12/2004). 2. "No âmbito tributário, por uma ficção jurídica, os estabelecimentos, matriz e filiais, são considerados como um contribuinte isolado, com autonomia fiscal e capacidade de contrair, gerar obrigação tributária. Isso significa dizer que a relação jurídico-tributária, surgida em razão de determinado fato gerador, se estabelece entre o fisco e o estabelecimento matriz/filial/sucursal no qual ocorreu o aludido fato." (MS 2005.01.00.020457-0/PA, Rel. Des. Federal Leomar Amorim, Quarta Seção, DJ p.14 de 02/02/2007). 3. "A matriz não é legitimada para demandar em favor de suas filiais quando o tributo tem fato gerador individualizado, porque são elas estabelecimentos autônomos." (AMS 0001405-66.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.212 de 20/06/2008) 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
