JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000962-94.2006.4.01.3800

- Lei nº 9.718/1998 - Pis/cofins - Inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da lei nº 9.718/98 - Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000962-94.2006.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - - LEI Nº 9.718/1998 - PIS/COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98 - LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003 - CONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSSL - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807/99. INFRINGÊNCIA AO ART. 246 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. O tema em debate já foi objeto de pronunciamento do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084, no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). 2. Quanto à base de cálculo das contribuições em comento, a jurisprudência deste Tribunal segue a orientação firmada recentemente pelo col. Supremo Tribunal Federal, também decidindo pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. 3. Todavia, cabe observar que, posteriormente, com a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o conceito de faturamento foi equiparado ao de receita bruta, de forma válida, posto que em consonância com as alterações promovidas pela EC 20/98, inclusive ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 4. Sobre a constitucionalidade formal e material das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, a posição deste Tribunal é no sentido de sua confirmação. A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados: AMS 2003.38.00.040372-9/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.367 de 31/07/2009; AC 2006.38.10.000206-3/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.142 de 24/04/2009. 5. Pacificada no âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, depois de muita discussão, a questão da inconstitucionalidade do art. 3°, § 1º, da Lei 9.718/98, prevalece o disposto no art. 2° da Lei Complementar 70/91 para a determinação da base de cálculo da COFINS, até a eficácia das alterações promovidas na legislação tributária pela Medida Provisória nº 135/2003, qual seja, 1º/2/2004 (art. 68, I da referida MP), convertida na Lei 10.833, de 29/12/2003; e as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, em relação ao PIS, até a Medida Provisória nº 66/2002, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/2002. 6. Contudo, permanece a constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento), promovida pelo art. 8º, caput, da Lei n. 9.718, de 27.11.98, considerando ainda que tanto a Lei Complementar nº 70, de 1991, como as Leis Complementares nºs 7 e 8, ambas de 1970, que instituíram, respectivamente, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, têm essência de lei ordinária e, assim, podem ser alteradas por lei ordinária. 7. Portanto, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se que padece de inconstitucionalidade tão-somente a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 9.718/98. Porém, inexiste qualquer vício na exigibilidade da alíquota majorada da COFINS, conforme disposto no caput do art. 8º e § 1º da mesma Lei nº 9.718/98. 8. De outro lado, quanto à Contribuição Social sobre o Lucro - CSSL, não há que se falar em violação ao art.246 da Constituição Federal, porquanto a Medida Provisória n. 1.807 suas reedições não regulamentaram o art. 195, I, da Carta Magna, eis que a CSSL já havia sido instituída pela Lei n. 7.689/88, limitando-se à referida Medida Provisória à majoração da alíquota da contribuição em tela. Precedentes desta egrégia Corte. 9. Mantida sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC. 10. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.