JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009178-55.2007.4.01.3300

Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Art. 205 e 206 do CTN. Suspensão do crédito tributário reconhecida. Art. 151 do CTN. Precedentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
11/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009178-55.2007.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206 DO CTN. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. ART. 151 DO CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OSCAR HARTH HELENO E CONJUGE, objetivando que lhe seja assegurado o direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que a cobrança dos créditos tributários que ensejaram o alegado óbice apresentado pela Fazenda Nacional foi suspensa na forma do disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional. 2. O magistrado a quo fundamentou sua decisão reconhecendo a regularidade da documentação que permite a emissão da certidão postulada, destacando que: "(...) Registro que a questão controvertida diz respeito à responsabilidade tributária - e não à obrigação propter rem -, cuja definição e limites é atribuída exclusivamente à lei (CTN art. 128), a qual, no caso em exame, como já se viu, exclui qualquer espécie de responsabilidade dos autores pelas contribuições sociais devidas pelo construtor. Por fim, o fato de não haver ainda sido transferida a propriedade do imóvel para os Autores não serve de óbice á expedição de certidão negativa de débitos em seus nomes, em relação à unidade que adquiriram, já que a própria instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 - invocada no Ofício que instrue a Exordial - confere-lhes essa faculdade, condicionando-a, todavia, ao pagamento das contribuições devidas, relativas à sua unidade, exigência essa que padece de ilegalidade, conforme fundamentos já expostos. (...).". 3. Ocorrendo alguma das situações previstas no art. 151 do CTN a exigibilidade do crédito tributário restará suspensa, nos termos em que define a referida norma. Nesse sentido, o art. 206 do CTN prevê que: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.". 4. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal corrobora a diretriz ora apresentada. Senão vejamos: "(...) 2. A CND só tem cabimento quando ou não há nenhum débito do contribuinte ou o crédito tributário não está definitivamente constituído (hipóteses diferentes do caso concreto) - CTN, art. 205. A CPD-EN tem cabimento quando o crédito tributário já está definitivamente constituído, mas garantido ou com a sua exigibilidade suspensa na forma da lei. 3. A garantia dos débitos cobrados em Execução Fiscal é justa causa à expedição de CPD-EN se inexistirem outros valores inscritos em dívida ativa no nome da empresa. 4. Alegação de insuficiência da penhora é matéria que deve ser deduzida no juízo da execução, único competente para sua apreciação. Não pode a FN, quando a penhora foi efetivada, obstar a expedição da CPD-EN. 5. De mais a mais, a situação fática exauriente já consolidada pelo tempo, e a temporal validade da CPD-EN recomendam a manutenção da sentença. 6. Apelação da FN e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (...).". (AC 0008442-48.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.642 de 30/05/2014) 5. Dessa forma, determinada a expedição e efetivamente disponibilizada ao impetrante a certidão positiva com efeitos de negativa, com indicação expressa de seu prazo e alcance, não mais persiste interesse no prosseguimento da discussão acerca da referida Certidão trazida aos autos. 6. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.