JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001753-22.2009.4.01.4200

Moeda falsa. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo. Falsificação grosseira. Desclassificação. Art. 171 do código penal. Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
04/11/2014
Data de publicação
21/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001753-22.2009.4.01.4200

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição - art. 289, § 1º, do Código Penal (fl. 233) -, restaram comprovadas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 226/235, particularmente às fls. 228/232. Assim, é de se ter por demonstrada in casu a materialidade e a autoria do tipo penal pelo qual foram condenados os acusados, ora apelantes, em face do que, com a licença de entendimento outro, não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória, nem, tampouco, no desconhecimento da falsidade em questão, ou, ainda, na ocorrência de crime tentado, a ensejar a reforma da v. sentença apelada. 2. Não há que se cogitar, no caso, na ausência de dolo, a justificar eventual desclassificação do delito para a forma privilegiada prevista no art. 289, § 2º, do Código Penal, considerando o ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que "(...) o conjunto probatório existente nos autos comprova o dolo na conduta dos acusados e afasta a alegada boa-fé, mostrando-se, portanto suficiente para sustentar sua condenação" (fl. 232). 3. Não há que se falar na ocorrência in casu de falsificação grosseira e na desclassificação do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal para o do art. 171, do Código Penal, considerando que, na forma da denúncia, é possível se verificar que os fatos teriam se dado "No dia 13/09/2009, por volta de 02 horas da madrugada, no festejo denominado 'Forró Alegre' realizado no Município de Alto Alegre (...)" (fl. 2b), o que conduz à resposta constante do Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de fls. 85/87, no sentido de que "O material examinado é uma falsificação grosseira de cédulas monetárias produzido em equipamento comum através de digitalização da imagem e impressão pelo processo ink-jet (jato de tinta). Este tipo de falsificação é perceptível a olho nu para um cidadão observador e acostumado ao manuseio da peça em exame. Entretanto ambientes de baixa luminosidade ou estados momentâneos como a distração ou a pressa podem comprometer a percepção da vítima sendo o material capaz de iludir quem o recebe" (fl. 86). Destaquei. 4. A despeito do pequeno valor e da pequena quantidade de cédulas que, a teor do que se depreende da denúncia de fls. 2a/2e, se reputa falsificadas - 2 (duas) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), não é de se admitir a aplicação do princípio da insignificância em casos de moeda falsa, tendo em vista que, em hipóteses que tais, o bem jurídico tutelado não é o prejuízo sofrido pelo particular, mas sim a fé pública, consubstanciada ela na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação. 5. Sentença mantida. Apelações desprovidas.

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