Apelação em execução fiscal. Irpj/cofins. Prescrição quinquenal (art. 174/ctn). Termo inicial: Data da entrega da dctf. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001790-25.2004.4.01.4200
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ/COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174/CTN). TERMO INICIAL: DATA DA ENTREGA DA DCTF. INOCORRÊNCIA 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Súmula 436/STJ. 2. Os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 12.11.1999, com a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos federais - DCTF. 3. Não está consumada a Prescrição: Os créditos foram constituídos em 12.11.1999, com a entrega da DCTF e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal (13.10.2004). A responsabilidade pela demora na citação somente pode ser atribuída à executada que não atualizou os dados cadastrais nos órgãos competentes, casos em que, a citação por edital em 15.06.2007 fez retroagir à data do ajuizamento o efeito interruptivo da prescrição. 4. Apelação da exeqüente/União e remessa de ofício providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da exeqüente/União e à remessa de ofício.
