Improbidade administrativa. Art. 10, da lei nº 8.429/1992. Incidência. Punição a título de dolo ou culpa. Excesso na aplicação da lei que não se cogita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002906-54.2007.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PUNIÇÃO A TÍTULO DE DOLO OU CULPA. EXCESSO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE NÃO SE COGITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. In casu, deve ser entendido que, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, "Inegável, entretanto, é a prática de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 ('Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei'), na medida em que os valores recebidos não foram utilizados para a consecução do objeto dos convênios noticiados, tendo, pois, sido desviado, malbaratados e possivelmente apropriados por pessoas que e eles tiveram acesso" (fl. 624). Assim, vislumbra-se que o ato, na hipótese, reputado ímprobo acarretou lesão ao erário, circunstância essa que autoriza a incidência, na espécie, do disposto no art. 10, da Lei nº 8.429/1992. 2. Os atos de improbidade administrativa, na forma como descritos no acima citado art. 10, da Lei nº 8.429/92, podem ser punidos a título de dolo ou culpa, afigurando-se prescindível que se perquira acerca da existência ou não do elemento volitivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Não há que se cogitar na ocorrência, na hipótese, de excesso na aplicação da lei, tendo em vista que o MM. Juiz Federal a quo, ao prolatar o v. decisum apelado (fls. 618/627 e 691/697), aplicou sanções compatíveis com a gravidade da conduta analisada nestes autos. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
