Rejeição de denúncia. Artigos 304 e 298 do código penal. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do código de processo penal. Crime de natureza formal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0007056-07.2014.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ARTIGOS 304 E 298 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. A denúncia de fls. 1.A /1.C preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, na espécie, com a licença de entendimento outro, qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição. 2. Sobre a imputação contida na denúncia - art. 304 c/c art. 298, do Código Penal -, faz-se necessário ressaltar que o delito de uso de documento falso se trata de crime de natureza formal, que se consuma com o simples uso do documento que se aponta material ou ideologicamente falso, independentemente da obtenção, ou não, de proveito, pelo agente, ou mesmo da ocorrência de dano. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
