Ação ordinária. Imóvel funcional. Ocupação irregular. Multa. Termo inicial: Data do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027137-98.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Pretendendo a autora a suspensão da cobrança dos valores relativos à multa por ocupação irregular de imóvel funcional, bem como a restituição do montante respectivo, não há que se falar em falta de interesse de agir pelo só fato de a devolução do bem ter ocorrido antes do ajuizamento da ação. II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional não é devida a partir do esbulho, mas sim do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. III - Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
