JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027137-98.2005.4.01.3400

Ação ordinária. Imóvel funcional. Ocupação irregular. Multa. Termo inicial: Data do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
24/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027137-98.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Pretendendo a autora a suspensão da cobrança dos valores relativos à multa por ocupação irregular de imóvel funcional, bem como a restituição do montante respectivo, não há que se falar em falta de interesse de agir pelo só fato de a devolução do bem ter ocorrido antes do ajuizamento da ação. II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional não é devida a partir do esbulho, mas sim do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público. III - Recurso de apelação interposto pela União e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.