Sistema financeiro de habitação. Ação de revisão contratual. Sistema de amortização constante (sac)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029992-67.2012.4.01.3800
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ADEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES À NOVA REALIDADE ECONÔMICA VIVENCIADA PELO MUTUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não é possível a observância do Plano de Equivalência Salarial pelo comprometimento de renda (PES-PCR) quando o contrato está regido pelo sistema de amortização constante (SAC), não se podendo substituir esta sistemática por outra não avençada, mormente se não foi comprovada qualquer irregularidade na execução do contrato. 2. Segundo já decidiu este Tribunal, "em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, deve ser comunicada ao agente financeiro para possibilitar a renegociação da dívida para revisão do valor do encargo mensal. Na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato" (AC 0043566-41.2004.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Relator Convocado Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma, e-DJF1 de 03.12.2010). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
