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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000214-07.2011.4.01.3503

Ação monitória. Nulidade por cerceamento de defesa. Publicação de intimação no diário da justiça. Ausência de indicação do nome do advogado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/11/2014
Data de publicação
24/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000214-07.2011.4.01.3503

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. ÓBICE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1. A parte interessada não pode ser prejudicada pelo óbice no Juizo de Origem, quanto a não inclusão do nome do advogado na publicação da intimação, devendo se imputar ao órgão jurisdicional a responsabilidade pela ausência de intimação do patrono da parte ré, comprovada nos autos mediante a juntada da cópia da publicação respectiva no Diário da Justiça. 2. O desfecho da controvérsia repercute diretamente sobre a apreciação da questão meritória sob análise, de modo que o vício processual verificado importa nulidade insanável, já que obstado à parte ré o direito de produzir provas que pretendia produzir. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; REsp 316297/SP,Rel.Ministro Aldir Passarinho Júnior, j.16/05/2002; e deste Tribunal: AC 0002247-71.2000.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1502 de 21/06/2013; AC 0001082-10.2011.4.01.3818, Des. Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, DJ de 09/0/2012, p. 239. 3. Deve ser reconhecida a nulidade processual - com anulação dos atos decisórios praticados no processo a partir da prolação da decisão e determinação de republicação 4. Apelação a que dá provimento para anular todos os atos decisórios praticados após o ato ordinatório (fl.110) e determinar o retorno dos autos á origem e a sua republicação intimando os réus AG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ALEXSANDRA GOUVEIA DA SILVA CARVALHO, para requererem a produção de provas, bem como o prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.