Ação monitória. Nulidade por cerceamento de defesa. Publicação de intimação no diário da justiça. Ausência de indicação do nome do advogado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000214-07.2011.4.01.3503
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. ÓBICE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. 1. A parte interessada não pode ser prejudicada pelo óbice no Juizo de Origem, quanto a não inclusão do nome do advogado na publicação da intimação, devendo se imputar ao órgão jurisdicional a responsabilidade pela ausência de intimação do patrono da parte ré, comprovada nos autos mediante a juntada da cópia da publicação respectiva no Diário da Justiça. 2. O desfecho da controvérsia repercute diretamente sobre a apreciação da questão meritória sob análise, de modo que o vício processual verificado importa nulidade insanável, já que obstado à parte ré o direito de produzir provas que pretendia produzir. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23/03/2010; REsp 316297/SP,Rel.Ministro Aldir Passarinho Júnior, j.16/05/2002; e deste Tribunal: AC 0002247-71.2000.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1502 de 21/06/2013; AC 0001082-10.2011.4.01.3818, Des. Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, DJ de 09/0/2012, p. 239. 3. Deve ser reconhecida a nulidade processual - com anulação dos atos decisórios praticados no processo a partir da prolação da decisão e determinação de republicação 4. Apelação a que dá provimento para anular todos os atos decisórios praticados após o ato ordinatório (fl.110) e determinar o retorno dos autos á origem e a sua republicação intimando os réus AG MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, ALEXSANDRA GOUVEIA DA SILVA CARVALHO, para requererem a produção de provas, bem como o prosseguimento do feito, com prolação de nova sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
