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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0025186-69.2014.4.01.0000

Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992. Indisponibilidade de bens. Presença dos requisitos para decretação. Limitação da constrição. Precedentes da corte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0025186-69.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME DA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embora a matéria referente à prescrição possa ser conhecida de ofício, ela não foi objeto da decisão agravada, sendo inadmissível sua apreciação neste agravo, sob pena de supressão de instância. 2. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in mora, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 3. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade do requerido/ agravante. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, 'caput' e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 4. "O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 5. Em observância ao posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos art. 649, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.