Ação de desapropriação. Reforma agrária. Justa indenização. Laudo oficial. Juros compensatórios e de mora. Honorários advocatícios. 1
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034039-47.2003.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.. Não tem qualquer eficácia prática a manutenção da decretação da revelia do expropriado, uma vez que, cuidando-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a revelia, quando presente, não opera os seus efeitos próprios, nem autoriza o julgamento antecipado da lide, pois a Constituição Federal impõe o pagamento da justa indenização 2. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 3. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 4. A perícia judicial, com os devidos ajustes realizados pelo Magistrado, traduziu o preço justo da indenização devida, tendo o perito utilizado, para fins de avaliação da terra nua, método preconizado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, comparando a propriedade em avaliação com as áreas mais valorizadas da região, e utilizando consultas a entidades oficiais e privadas e fatores de ajuste, que valorizam ou não as terras, como capacidade de uso do solo, condições de circulação e acessibilidade. 5. A existência de posse autônoma, sobretudo marcada pela ancianidade, qual ocorre com a dos autos, enseja sua indenizabilidade, sabido tratar-se direito real (por existir oponibilidade erga omnes, sujeição da coisa à pessoa, em caráter imediato e direto, e ausência de sujeito passivo determinado) de existencialidade distinta e até oponível à propriedade, mesmo porque nosso sistema consagra a orientação iheringuiana do uso ou destinação econômica do bem. (...) Não há óbice legal à indenização, em favor da Expropriada, da área de posse além do registro. 6. Os juros compensatórios devem incidir no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel, tendo como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização. 7. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 8. A correção monetária se impõe para que o poder de compra da indenização não seja corroído pela inflação, devendo ser mantida na forma em que arbitrada na sentença. 9. A fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) atende às disposições do art. 19 da Lei Complementar 76/1993 e ao previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 10. Agravo retido não provido. 11. Apelação do INCRA e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INCRA e a remessa oficial
- tida por interposta.
