JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001424-77.2012.4.01.3400

Moeda falsa. CP, art. 289, §1º. Justiça federal. Incompetência para processar e julgar o feito. Preliminar rejeitada. Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001424-77.2012.4.01.3400

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, §1º. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ERRO DE TIPO. EMBRIAGUEZ TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Na espécie, tendo em vista a conclusão da perícia e da prova oral produzida em juízo, é certo que as cédulas falsas apreendidas tinham aptidão para enganar terceiros de boa-fé, e potencialidade para ludibriar outras pessoas "desatentas e/ou desconhecedoras dos elementos de segurança do real", não se aplicando, pois, o enunciado da Súmula 73/STJ. Preliminar rejeitada. 2. Em se tratando de crime de falsificação de moeda, as Cortes Superiores firmaram o entendimento no sentido de que não se aplica ao delito do artigo 289, do Código Penal, o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, afigurando-se irrelevante o valor de face da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas falsificadas. 3. No Processo Penal, não basta a mera alegação de ocorrência de erro de tipo, faz-se necessário demonstrá-lo com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Dessa forma, assim como cabe ao órgão acusador provar a materialidade e autoria delitiva, é ônus da defesa demonstrar a existência de eventual causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. 4.In casu, o alegado estado de embriaguez total do Apelante não restou demonstrado nos autos. Contrariamente, as provas coligidas evidenciam que o ora Recorrente, de forma livre e consciente, colocou em circulação 06 (seis) notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma, que sabia ser falsas. 5. Quanto à dosimetria da pena, é certo que a personalidade, não pode ser valorada negativamente por possuir o réu "dois indiciamentos e uma denúncia em seu desfavor," em obediência ao enunciado da Súmula 444/STJ. É que o réu não pode ser sancionado por sua personalidade, por ser o que é, mas pelo o que faz, do contrário o juiz acabaria considerando como circunstância judicial o que não é, realizando um verdadeiro julgamento moral da personalidade do acusado. 6. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído." No mesmo sentido é a súmula 444 do STJ." 7. Pena-base reduzida ao mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando que a pena cominada para este delito é de 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão, e multa. 8. Reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), no entanto, deixou-se de valorá-la por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, conforme o disposto no enunciado da Súmula 231/STJ:"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 9. Presente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), a pena foi majorada em 06 (seis) meses, e ante a ausência de causa de diminuição e aumento de pena, tornada definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime fechado. 10. Afastada a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação.