JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002702-04.2012.4.01.3501

Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei nº 10.861/2004. Não inscrição de aluno habilitado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
28/11/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002702-04.2012.4.01.3501

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI Nº 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. 1. Nos termos do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição de todos os alunos habilitados à participação no ENADE junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 2. No caso, não tendo ocorrido a inscrição dos impetrantes junto ao INEP/2012 por falha da própria instituição de ensino superior, confirma-se a sentença que lhes assegurou o direito de serem incluídos na lista de inscritos para participarem do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE 2012. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.