Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei nº 10.861/2004. Não inscrição de aluno habilitado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002702-04.2012.4.01.3501
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI Nº 10.861/2004. NÃO INSCRIÇÃO DE ALUNO HABILITADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA. 1. Nos termos do disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 10.861/2004, é de responsabilidade do dirigente da instituição de ensino superior a inscrição de todos os alunos habilitados à participação no ENADE junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 2. No caso, não tendo ocorrido a inscrição dos impetrantes junto ao INEP/2012 por falha da própria instituição de ensino superior, confirma-se a sentença que lhes assegurou o direito de serem incluídos na lista de inscritos para participarem do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE 2012. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
