Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Município. Convênio. Suspensão de transferência voluntária de recursos federais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005787-63.2006.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se a hipótese de repasse de recursos provenientes de convênio firmado entre entes federativos, o qual restou suspenso administrativamente, a via judicial se apresenta como apta a dirimir a discussão, evidenciando a presença do interesse de agir da parte autora consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 3. Tendo a gestão atual do Município adotado medidas judiciais para responsabilização do ex-prefeito (ajuizamento de ação de improbidade administrativa), com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não há falar em inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do município perante o CADIN. 4. Se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode a administração municipal - e, por consequência, a comunidade local - ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios. 5. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes sujeita-se ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar e
- no mérito
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
