JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005787-63.2006.4.01.4000

Preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeição. Município. Convênio. Suspensão de transferência voluntária de recursos federais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
28/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005787-63.2006.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se a hipótese de repasse de recursos provenientes de convênio firmado entre entes federativos, o qual restou suspenso administrativamente, a via judicial se apresenta como apta a dirimir a discussão, evidenciando a presença do interesse de agir da parte autora consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 3. Tendo a gestão atual do Município adotado medidas judiciais para responsabilização do ex-prefeito (ajuizamento de ação de improbidade administrativa), com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não há falar em inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do município perante o CADIN. 4. Se não há resistência do atual gestor na prestação de contas a que está obrigado por lei, não pode a administração municipal - e, por consequência, a comunidade local - ser afetada com a suspensão das transferências financeiras federais e com o impedimento à celebração de novos convênios. 5. O STF decidiu que a inscrição de entidades políticas nos cadastros de inadimplentes sujeita-se ao devido processo legal (Questão de Ordem em Ação Civil Originária 1.048-6/RS; AC 2156 REF-MC). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
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  • no mérito
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.