Ensino superior. Vestibular. Exigência de conclusão do ensino médio. Curso de ensino médio profissionalizante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0020416-95.2013.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CURSO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO NO ATO DA MATRÍCULA. POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, está prevista no artigo 44, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), contudo, a jurisprudência de nosso tribunal tem admitido a postergação em casos excepcionais. 2. A respeito dos cursos técnicos profissionalizantes, este Tribunal sumulou entendimento de que, "concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante" (Súmula 35/TRF1). 3. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 24, I e 35) o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos e carga horária mínima anual de oitocentas horas, portanto, o aluno que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula, uma vez que cursa o ensino médio integrado com curso técnico, tem direito à matrícula no ensino superior. Precedentes desta Corte. 4. No caso, a impetrante já cumpriu carga horária suficiente para completar o ensino médio regular, uma vez que o referido curso técnico no qual está matriculada é composto por 4 (quatro) anos de estudos e, no ano de 2013, já havia integralizado a carga horária mínima exigida pela LDB (art. 24, I e 35) de 800 (oitocentas) horas anuais, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos. 5. Concedida a medida liminar, assegurando a matrícula do impetrante, deve ser reconhecida a consolidação da situação fática que não se aconselha seja desconstituída, mormente quando o impetrante já está em vias de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e de concluir o 1º ano do ensino superior. 6. Remessa oficial a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
