Contrato de financiamento habitacional. Alegação de descumprimento de cláusulas contratuais. Juros capitalizados mensalmente no saldo devedor. Anatocismo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019010-79.2002.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE NO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL - TR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO. PAGAMENTO VALOR DO SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. No caso, contudo, a parte não logrou comprovar o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC. 2. Decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009). 3. Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo habitacional para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária. 4. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu o STJ que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 5. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que, sendo a Taxa Referencial índice de correção monetária do financiamento, e os "juros remuneratórios parcelas específicas e distintas", não se verifica anatocismo na adoção na adoção da TR e dos juros remuneratórios de forma concomitante, nos contratos de mútuo habitacional. 6. Decidiu o STJ, no REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos - que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios", entendimento esse consolidado na Súmula 422/STJ. 7. Em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C) o STJ firmou o seguinte entendimento: "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 8. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ entendeu que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 9. No caso, as regras atinentes à evolução das prestações foram observadas pelo agente financeiro, não havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro. Ademais, não havendo prova de que o valor do seguro esteja em desconformidade com as normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operações similares, não prospera a pretensão de recálculo do prêmio. 10. A mera adoção do SACRE não implica capitalização de juros, não havendo por isso ilegalidade em sua estipulação. 11. Não foi verificada a ocorrência do fenômeno da amortização negativa na Planilha de Evolução Financeira juntada aos autos. 12. O STJ, no julgamento do REsp 1067237/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, entendeu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris). 13. No caso, a parte autora não logrou comprovar o desrespeito às cláusulas contratuais quando dos reajustes das prestações e do saldo devedor. 14. Em face da improcedência das alegações, não há falar em repetição de indébito. 15. Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado agravo retido e negou provimento à apelação da parte autora.
