JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031157-83.2014.4.01.9199

Simples. Apelação em execução fiscal. Agravo regimental. Remissão: Valor do débito deve ser considerado por sujeito passivo. Prescrição (art. 174 do CTN)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
14/11/2014
Data de publicação
28/11/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031157-83.2014.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMISSÃO: VALOR DO DÉBITO DEVE SER CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. 1. O valor da dívida, para fins de remissão, deve ser considerado por sujeito passivo e não de forma isolada (Precedente: REsp "repetitivo" nº 1.208.935-AM, r. Ministro Mauro Campbel, 1ª Seção). 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento ou a entrega da declaração, o que ocorrer por último (REsp 1.127.224-SP, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ). 3. Não está consumada a prescrição: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo prescricional. A responsabilidade pela demora na citação é atribuída exclusivamente aos mecanismos da justiça que, após o requerimento da exequente para a citação por edital em 30.06.2003, o processo ficou paralisado na secretaria da Comarca ate 21.07.2005. 4. Agravo regimental da executada desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental da executada.