Empréstimo compulsório. Energia elétrica. Prescrição. Conversão dos créditos pelo valor patrimonial. Correção monetária. Juros remuneratórios. Juros moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020541-25.2010.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. "A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62" - REsp 875.060-RS. 2. Credora do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1961, a Eletrobrás evidentemente tem legitimidade solidária, com a União, para pagar diferenças de correção monetária e de juros. É irrelevante que os respectivos índices tenham sido fixados por órgãos da União. Correção monetária de obrigação de dinheiro independe de pedido e de previsão legal. 3. "Nas ações em que se pretende a repetição de indébito ou a compensação de tributos, os comprovantes de recolhimento indevido da exação podem ser apresentados na execução do julgado. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada" (AC 0018052-85.2010.4.01.3700-MA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal). 4. O prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo o termo a quo a data de ocorrência da lesão. 5. "Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica". Estão prescritos, portanto, os créditos relativos aos juros remuneratórios pagos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 6. Relativamente à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", "a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão". 7. Assim, proposta a presente ação em 28.04.2010, postulando os créditos constituídos no período 1987-1993, objeto da 143ª AGE (3ª conversão) realizada em 30.06.2005, não há que se falar em prescrição quanto a esses créditos. 8. Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), inclusive, entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito), adotando-se os índices fixados pelo STJ nos mencionados precedentes. É indevida a correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 9. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 10. Apelações das rés e remessa de ofício desprovidas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações das rés e à remessa de ofício.
