IPTU. Ebct. Imunidade tributária recíproca. Cnd
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007266-03.2005.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. EBCT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. CND. 1. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal aplica-se à Empresa Brasileira de Correios Telégrafos, por desempenhar serviço público de responsabilidade da União e por ela mantido (art. 21,X e 22, V da CF) . 2. Estende-se à EBCT as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 12 do DL 509/69), sendo descabida a exigência do IPTU relativo ao imóvel utilizado para o desempenho das atividades próprias do serviço postal. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos imune à tributação por impostos, nos termos do artigo 150, VI da Constituição Federal. (AI 748027 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). 4. Indevido o tributo pela ECT, não há óbice à expedição da CND, ao fundamento de inadimplemento do IPTU. 5. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
