Simples. Hospitais. Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000696-28.2007.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES. HOSPITAIS. COMPENSAÇÃO. 1. Os hospitais podem optar pelo Simples, tendo em vista que "não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade" (REsp "representativo da controvérsia": 1.127.564-PR, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 09.08.2010). 2. Proposta a ação a partir de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE 566.621/STF). 3. Compensação de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc). Incidirão somente juros de mora mensais equivalentes à taxa selic. 4. Declarado o direito à compensação, a consequência natural é o impetrante receber ou compensar todo o indébito (ressalvada a prescrição), sendo inaplicável a restrição estabelecida na Súmula 271 do STF. Não se justifica o ajuizamento de outra ação para compensar créditos anteriores à impetração. Mesmo porque "o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ). 5. Apelações das partes e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
