Contribuição social exigida do empregador rural pessoa física (funrural). Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022560-49.2011.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EXIGIDA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA (FUNRURAL). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERBA HONORÁRIA. 1. É inexigível a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural. Precedentes do STF e do TRF/1ª Região: RE 596.177, RE 363.852, AC 2009.36.00.011287-2-MT, r. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e AC 0004757-48.2010.4.01.3807-MG, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, r. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma). 3. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º). Não obstante a simplicidade da causa, é irrisório o valor de R$ 1 mil. São razoáveis os honorários de 5% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido. 4. Apelação da União/ré desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor.
