Prescrição quinquenal. Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006197-03.2006.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Proposta a presente ação antes de 09/06/2005, a prescrição é decenal (RE 566.621 - Plenário). 2. O termo inicial da prescrição decenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da aposentadoria. 3. Mas em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, "a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito". Precedente do STJ 4. Apelação da União/ré e remessa de ofício desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União/ré e à remessa de ofício.
