JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005833-38.2009.4.01.4100

Ação monitória. Fies. Capitalização de juros. Impossibilidade. Pena convencional. Encargos da mora. Bis in idem. Cláusula de distribuição do ônus processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
24/11/2014
Data de publicação
02/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005833-38.2009.4.01.4100

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL. ENCARGOS DA MORA. BIS IN IDEM. CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL. BURLA AO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou-se no sentido da não admissão da capitalização de juros nos contratos firmados no âmbito do FIES, mesmo que expressamente avençados. II. Incabível aplicação da multa de 10% sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de 2% no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ, Ag 1.104.027/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/04/2009). III. Cláusula contratual, representativa de negócio jurídico privado celebrado entre as partes, não pode se sobrepor ao CPC, norma federal cogente, e dispor sobre as regras do ônus da sucumbência, matéria expressamente delineada no referido diploma legal, nos arts. 20, caput, 21, parágrafo único, 22, 23, 26, 27, 29, 31 e 33. IV. Tendo decaído de parcela igualitária dos pedidos, as custas serão distribuídas pro rata, devendo cada demandante arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo causídico, suspensa a exigibilidade da cobrança, contudo, com relação à ré, que litiga sob o pálio da justiça gratuita. V. Apelação da CEF não provida. Apelação adesiva da ré parcialmente provida (item IV).

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