TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004178-67.2009.4.01.3603
Desistência da ação. Aquiescência da parte contrária. Desnecessidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004178-67.2009.4.01.3603
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 669.367, com repercussão geral reconhecida, confirmou entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícito ao impetrante desistir de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada. II - Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
