Auto de infração ambiental. Recurso hierárquico. Não processamento. Limitação pelo valor da multa: Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001242-98.2007.4.01.4101
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO HIERÁRQUICO. NÃO PROCESSAMENTO. LIMITAÇÃO PELO VALOR DA MULTA: IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 08/2003: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA REFORMADA. I - Esta Corte possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de não ser possível que ato normativo do IBAMA imponha requisito não previsto na Lei nº 9.605/98 para a interposição de recurso hierárquico, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Revisão de ponto de vista anterior firmado por ocasião do julgamento da AMS nº 290-40.2007.4.01.3901/PA, de relatoria do Juiz Federal César Augusto Bearsi, privilegiando o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte em sentido contrário. II - Recurso de apelação interposto pela impetrante a que se dá provimento. Custas a serem ressarcidas pelo IBAMA, dispensado o pagamento de honorários advocatícios por força do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante.
