Administrativo e ambiental. Sentença extra petita não caracterizada. Agravo retido. Auto de infração. IBAMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007394-61.2008.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E MULTA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO. MULTA. HIPÓTESE DE DISPENSA. ARTS. 6°, 29, §2º E 72, §2º DA LEI N.° 9.605/98. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QU DECLAROU A INEXIBILIDADE DA MULTA MANTIDA. 1. Prolatada sentença de mérito na ação principal, opera-se perda de objeto do agravo retido (ou de instrumento) contra o deferimento ou indeferimento de liminar. Agravo retido prejudicado. 2. Na sentença em análise, o magistrado se ateve aos pedidos realizados pela parte em sua inicial, e apresentou fundamentação correlacionada a causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em sentença extra petita. 3. A Lei n.º 9.605/1998 diz que, para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). 4. O art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.605/1998, dispõe que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena". Tal regra veio a ser incluída no Decreto n.º 6.514/2008, que revogou o Decreto n.º 3.179/1999 (art. 24. § 4º). 5. Por sua vez, o §2º do art. 72, §2º estabelece que a penalidade de advertência será aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas, não havendo que se falar, portanto, na necessidade da aplicação de prévia advertência para a imposição da multa 6. No caso, não verifico a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser a parte autora reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada. Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossuficiência do/a autuado/ar, levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, em especial porque pode comprometer a subsistência do infrator, mostrando-se cabível a declaração de sua inexigibilidade. 7. Agravo retido julgado prejudicado. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento ao recurso de apelação.
