Concurso público. Técnico administrativo do ministério público da união. Vaga destinada a portador de deficiência. Percentual previsto no edital do certame
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007000-11.2009.4.01.3900
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, VIII, resguarda o direito de o portador de deficiência ingressar no serviço público, prevendo a reserva de vagas. 2. A Lei n. 8.112/1990 estatui que "às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso" (art. 5º, § 2º). 3. O Edital em questão prevê que 'aos portadores de deficiência física serão destinadas, para as vagas que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, em cada localidade a que se refere o Anexo III deste edital, a 10ª, 30ª, 50ª vagas e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, salvo se já restar observado o percentual estabelecido no item 2". 4. Não procede a alegação da apelante de que obteve melhor classificação que o candidato nomeado para a 29º vaga, e classificado em 35ª posição, pois sua nota foi inferior à dos candidatos classificados entre o 29º e o 36º lugares, tendo sido classificada em 1.063ª na lista geral e em 2º lugar na lista de candidatos portadores de deficiência. 5. A inserção de seu nome na lista de classificados no concurso, entre a 28º e 29ª colocação, não tem o condão de alterar a ordem de classificação geral. 6. O edital destina a 30ª vaga ao 2º colocado na condição de candidato portador de deficiência, devendo tal norma ser respeitada sob pena de violação ao direito dos demais candidatos aprovados e não portadores de necessidade especiais. 7. A documentação juntada aos autos traz a informação de que seis candidatos não portadores de deficiência física tiveram suas portarias de nomeação tornadas sem efeito e outro aprovado desistiu de ser nomeado. Nessas sete situações, portanto, não houve o provimento do cargo. Em decorrência, apesar de terem sido chamados 35 candidatos da lista geral, efetivamente só houve o provimento de 28 vagas, somando-se mais uma vaga destinada à portadora de deficiência física classificada em primeiro lugar, atinge-se um total de 29 vagas. 8. Desse modo, ao contrário da argumentação da autora, verifica-se que, durante o prazo de validade do concurso, houve a vacância e provimento de apenas 29 (vinte e nove) cargos de técnico administrativo, razão pela qual a autora não foi nomeada, já que, nos termos do edital, deveria ocupar a 30ª vaga. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
