Comercialização de bebidas alcóolicas. Perímetro ubano. Extinção do feito sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse porcessual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003176-08.2008.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS. PERÍMETRO UBANO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PORCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
