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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001905-08.2002.4.01.4300

Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração. Inocorrência de prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
02/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001905-08.2002.4.01.4300

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LIMITE DE TOLERÁNCIA DEMONSTRADO NA PORTARIA 12/83, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. Segundo jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 3. A Portaria 12, de 6 de junho de 1983, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, indica o limite de 3 ?g/dl para o DDT como nível tolerado pelo organismo humano. Além disso, a Portaria 11, de 1.º de janeiro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, extinguiu o uso de DDT em campanhas de saúde pública. 4. Na hipótese, os autores, agente de saúde, pertencente ao quadro de pessoal da FUNASA, combateram endemias utilizando DDT desprotegidamente, demonstrando dosagem elevada de DDT em seus organismos, mediante exames laboratoriais. Logo, merece reforma a sentença, para conceder a conversão da aposentadoria pedida pelos autores e a indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, por ano de exposição ao DDT, corrigida pelos parâmetros utilizados no Manual de Cálculo da Justiça Federal. 5. Em virtude da sucumbência recíproca, compensem-se as despesas processuais e verbas honorárias, nos moldes da redação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0034872-56.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 25.04.2014. 6. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento para (a) reconhecer como tempo de trabalho em condição especial o período a partir da data de admissão de cada autor até 1.º de janeiro de 1988, determinando à FUNASA que proceda a conversão de tal tempo em comum, à razão de 1,4 por ano trabalhado, anotando-os nas fichas funcionais das partes autoras, para que surta os efeitos de direito; (b) fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, por ano de exposição ao DDT, incidente no mesmo intervalo laboral supracitado, corrigido segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal e (b) compensar as verbas honorárias, entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.