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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001422-67.2009.4.01.3803

Fraude. Utilização de dados da vítima. Direito de relativamente incapaz preservado na sentença. Ministério público no primeiro grau. Inexistência de intimação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
02/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001422-67.2009.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA VÍTIMA. DIREITO DE RELATIVAMENTE INCAPAZ PRESERVADO NA SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal, em causa que figure como parte incapaz, entendeu ser sanável a ausência do Ministério Público no primeiro grau mediante a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição - circunstância configurada nos autos que autorizou a apreciação do teor da apelação, sobretudo ao ser constatada a preservação do direito da parte incapaz. Precedentes: REsp. 439955 2002/0066538-0/AM, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 25.02.2004; REOMS 0008498-82.2012.4.01.3304/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJ de 26.09.2014. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Na espécie, autor, relativamente incapaz, devidamente curatelado, foi vítima de frade mediante uso de seus dados para abertura de conta corrente na Caixa Econômica Federal. Assim, correto juiz de base que determinou a imediata exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.