JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000984-18.2012.4.01.3809

Ect. Sedex. Extravio. Na entrega de correspondência. Art. 14 do CDC. Vício na prestação do serviço. Danos morais. Cabimento. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
17/11/2014
Data de publicação
02/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000984-18.2012.4.01.3809

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ECT. SEDEX. EXTRAVIO. NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 14 DO CDC. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a indenização a título de danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013; AC 0014831-26.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 22.11.2013. 3. Na hipótese, a autora enviou para vendedor, via sedex, documentos necessários para a compra de veículo, mas a ECT - indevida e injustificadamente - não entregou a correspondência. Assim, correto o magistrado de base que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incluindo o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) como honorários advocatícios. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.