Ect. Sedex. Extravio. Na entrega de correspondência. Art. 14 do CDC. Vício na prestação do serviço. Danos morais. Cabimento. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000984-18.2012.4.01.3809
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ECT. SEDEX. EXTRAVIO. NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. ART. 14 DO CDC. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a indenização a título de danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013; AC 0014831-26.2012.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 22.11.2013. 3. Na hipótese, a autora enviou para vendedor, via sedex, documentos necessários para a compra de veículo, mas a ECT - indevida e injustificadamente - não entregou a correspondência. Assim, correto o magistrado de base que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incluindo o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) como honorários advocatícios. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
