Conflito negativo de competência. Ação anulatória de arrolamento fiscal determinado na medida cautelar fiscal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (AGRCC)
- Número
- TRF1-0044017-39.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARROLAMENTO FISCAL DETERMINADO NA MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AÇÃO CAUTELAR DISTRIBUÍDA À VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PROPOSTA COM PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA À MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. 1. Em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como da razoabilidade e segurança jurídica na prestação jurisdicional, a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, devem ser reunidas para julgamento conjunto a medida cautelar fiscal que determinou o arrolamento de bens para garantia de futura execução fiscal e a ação de rito ordinário que busca a anulação desse arrolamento fiscal. 2. Conflito de competência conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito de origem o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, suscitante.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- declarou competente o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.
