Traslado de peças necessárias (CPC, art. 525, I). Ônus do agravante. Inadmissibilidade recursal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0059773-20.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS NECESSÁRIAS (CPC, ART. 525, I). ÔNUS DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. I - "O agravante é responsável pela formação do instrumento quanto às peças obrigatórias e às necessárias à compreensão da controvérsia, no momento de sua interposição, porquanto não é possível a conversão em diligência para o suprimento da deficiência." (AGA 2007.01.00.000905-8/DF, Rel. Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJ de 29/02/2008, p. 542). II - Na hipótese dos autos, deixando a recorrente de proceder ao traslado do instrumento de procuração passado em favor do agravado e da certidão de intimação da decisão recorrida, resta inviabilizada a regular intimação da parte ex adversa e a aferição da tempestividade recursal. III - Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
