Restabelecimento. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade total e temporária para o trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002617-76.2007.4.01.3603
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Superada a necessidade do requerimento administrativo, vez que se trata de restabelecimento de benefício. 3. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: vínculos em CTPS (fl. 11/13), gozou auxílio-doença de 02.02.2004 a 22.09.2006 (fl. 08 e 10). 4. Averiguada a limitação permanente que impede o exercício de atividade laboral que exija esforços físicos em razão da idade avançada, e tendo em vista a difícil reabilitação da segurada para outra atividade em razão de suas condições pessoais, mostra-se devido restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. "Não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho" (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 6. Devido o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial. 7. Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 8. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida (itens 6 a 8).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
