JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028973-33.2009.4.01.9199

Restabelecimento auxílio-doença. Concessão aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
03/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028973-33.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Superada a necessidade do requerimento administrativo, vez que se trata de restabelecimento de benefício. 3. Cumpridos o requisito da carência e qualidade de segurado: CTPS - fl. 14/15, segurado facultativo - fl.s 16/18, gozou auxílio-doença de 09.07.2005 a 31.12.2005 (fl. 19). 4. Averiguada a incapacidade total e permanente (laudo fls. 72/73). Termo inicial da incapacidade fixado em 10/2007. Paciente vítima de necrose asséptica idiopática do osso. 5. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez com termo inicial da data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (10/2007). 6. Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 7. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. É legítima a condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, o que deve ser dar nos termos da Resolução nº 541/2007 do CJF ou conforme CPC, na condição de despesa processual. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (itens 5 a 8).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.