JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009070-73.2006.4.01.3813

Auxílio-doença. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Atendidos. Termo inicial. Correção. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
12/11/2014
Data de publicação
03/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009070-73.2006.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado (gozou auxílio-doença até 09/1999), com contribuições posteriores em 2004, quando reingressou no RGPS, fls. 53/54 e 58. 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 128/132) atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, seqüelas de acidente, em 1997, fratura de punho distal direito, e ainda, ostemeomelite crônica na coxa direita. O laudo médico constatou a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral. 3. Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 4. É pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno, a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade. O indeferimento do requerimento não configura ato ilícito. Descabimento. 5. Averiguada a incapacidade permanente, devida a concessão do benefício a contar da data do requerimento administrativo, conforme requerido pela parte autora na exordial. 6. Facultada à Autarquia Previdenciária a comprovação de eventuais parcelas quitadas pela via administrativa quando do retorno dos autos à primeira instância com vistas a se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, ambos repudiados pelo ordenamento jurídico. 7. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar procedente o pedido de auxílio-doença (itens de 5, 7 e 8).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.